quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Sexta Câmara exclui de decisão adicional de insalubridade pedido por jardineiro


A reclamada, uma renomada cooperativa de médicos, inconformada com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, recorreu pedindo a nulidade da decisão, por julgamento ultra petita, uma vez que o reclamante, um jardineiro da cooperativa, não formulou pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade. No seu entendimento, o adicional de insalubridade não é devido, já que o autor laborava em ambiente a céu aberto, sendo aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, negou o pedido de nulidade da sentença, ressaltando que “eventual julgamento extra ou ultra petita não compromete a validade da sentença” e, “mesmo sendo constatada a existência de eventual excesso, é possível eliminá-lo, bastando que sejam excluídas as verbas indevidamente concedidas para que o feito seja regularizado, sem qualquer prejuízo às partes”.
O acórdão, porém, salientou que “de fato não houve pedido de reflexos do adicional de insalubridade, conforme se infere da petição inicial”, e concluiu que “deve ser excluída esta parte da condenação”. A reclamada defende a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, sob a alegação de que “o autor laborava em ambiente a céu aberto”, e para isso se aplicava a Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-1 do C. TST.
A relatora do acórdão salientou que “passou a adotar entendimento no sentido de que é inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 173, caso constatada a ausência ou insuficiência do regular fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção aptos a neutralizarem os efeitos nocivos advindos da exposição aos raios solares”. Porém, lembrou que tal entendimento “tem sido adotado naqueles casos em que os trabalhadores são expostos aos raios solares durante toda a sua jornada de trabalho, como é a hipótese do trabalhador rural, que cumpre toda a sua jornada a céu aberto”.
No caso, a perita afirmou que o reclamante laborava “em condições de calor superior ao limite de tolerância que é de 25ºC, para atividade pesada que exercia, onde permanecia a céu aberto, ultrapassando o tempo de exposição de 1 hora, conforme a lei, realizando as atividades explicitadas no item V deste Laudo Pericial”. As atividades descritas no item V do laudo pericial são típicas da função de jardineiro, realizadas, a maior parte delas, em ambiente a céu aberto. Contudo, a perita constatou que era fornecido ao reclamante o protetor solar.
Em resposta às impugnações da reclamada, a perita declarou que “no período de 1 hora de trabalho, o reclamante permanecia ao ar livre em caráter contínuo”. E por essa informação, o acórdão reconheceu não fazer jus o reclamante ao adicional de insalubridade, “pelo curto tempo de exposição”, e também porque recebia protetor solar da empregadora.
O acórdão, assim, excluiu da condenação o adicional de insalubridade, bem como os seus reflexos, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação. (Processo 007020-30.2009.5.15.0016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

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